Economista do Ano - Resolução nº 001/2011
Economista Homenageado - Resolução nº 002/2011
Jornalista Econômico - Resolução nº 003/2011



RESOLUÇÃO Nº 001/2011

A Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil, em reunião de 11 de janeiro de 2005, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Estatuto,

R E S O L V E U:

Art. 1º Alterar os critérios relativos ao evento “PRÊMIO O ECONOMISTA DO ANO”, destinado a premiar Economistas que se destacaram na atividade profissional ou em trabalhos em benefício do país, da coletividade e/ou da classe dos economistas, consoante estabelece a Resolução 0/023-59, de 29 de outubro de 1959, editada pela Diretoria da sua antecessora ORDEM DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO.

Art. 2º O prêmio será concedido mediante processo de eleição de que participam todos os associados de que trata o Capítulo II do Estatuto Social da Ordem dos Economistas do Brasil, observado que os mesmos deverão estar em dia com a Tesouraria da Instituição.

§ 1º - Não poderá ser concedido mais que um prêmio por ano;

§ 2º - Publicado o Ato, o Presidente da Ordem mandará expedir o correspondente diploma;

§ 3º O processo de escolha contará com 3 (três) etapas a saber:

- Primeira Etapa: Indicação de 5 (cinco) nomes por cada Proponente, conforme estabelecido no parágrafo 3º, do art. 5º desta Resolução

- Segunda Etapa: Avaliação dos Economistas indicados pelos proponentes, realizada por uma Comissão Especial, presidida pelo Presidente da Ordem dos Economistas do Brasil, que designará 5 (cinco) representantes do Conselho Superior e 5 (cinco) representantes da Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil e que selecionará 6 (seis) finalistas; e

- Terceira Etapa: Submissão dos 6 (seis) nomes dos Economistas finalistas apontados na etapa anterior a processo de eleição junto aos associados da Ordem;

Art. 3º A premiação compreende a entrega, ao Economista vencedor, de um Diploma impresso em papel pergaminho acompanhado por um troféu que observará as características especificadas pela Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil;

Art. 4º A concessão do Prêmio será feita em sessão solene, com a presença da Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil, de Economistas, de autoridades e outras pessoas especialmente convidadas para essa solenidade a ser realizada no dia 13 de agosto de cada ano ou em dia útil mais próximo à referida data;

Art. 5º O processo para a concessão do Prêmio será iniciado mediante a designação formal da “Comissão Especial” conforme consta na segunda etapa, art. 2º, §3º desta Resolução.

§ 1º - Os proponentes deverão observar que o prazo para encaminhamento dos nomes dos candidatos ao prêmio ECONOMISTA DO ANO expira no dia 30 de março de cada ano;

§ 2º - Da proposta deverão constar:

I. O nome do proponente.
II. O nome dos 5 (cinco) economistas candidatos à premiação;
III. A nacionalidade de cada economista;
IV. Os dados biográficos de cada economista;
V. O motivo por que cada economista deve ser premiado;

Art. 6º São Proponentes, para efeito desta Resolução:

I. Os Conselhos Regionais de Economia de cada Estado da Federação;
II. O Conselho Federal de Economia;
III. O Conselho Superior da Ordem dos Economistas do Brasil;
IV. A Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil.

§ 1º Compete aos Proponentes, em seu âmbito, estabelecer os critérios voltados para a seleção dos 5 (cinco) candidatos que serão submetidos à apreciação da “Comissão Especial” de que trata o parágrafo 3º, artigo 2º desta Resolução.

§ 2º Os Proponentes deverão dar ampla publicidade dos nomes escolhidos para participarem do processo de seleção do ECONOMISTA DO ANO, junto aos seus associados.

§ 3º São candidatos ao título de O ECONOMISTA DO ANO os profissionais que tenham, no mínimo, curso de graduação em economia e que nos últimos 10 (dez) anos não tenham sido contemplados com o premio de que se trata.

Art. 7º A ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL manterá um livro especialmente criado por sua antecessora ORDEM DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO e que será destinado ao registro da premiação objeto desta Resolução.

§ Único – O livro de que trata o caput deste art. ficará sob guarda do Secretário-Geral da Ordem dos Economistas do Brasil, o qual o abrirá, rubricará e numerará as folhas, o encerrará e o escriturará. Nesse livro deverá constar, em súmula, o motivo ou motivos pelos quais foi concedido o Prêmio e também o número do Processo, que será sempre arquivado, à parte, na Secretaria da Ordem dos Economistas do Brasil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo (SP), 11 de janeiro de 2005.

Francisco da Silva Coelho
Presidente

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RESOLUÇÃO Nº 002/2011

A Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil, em reunião de 11 de janeiro de 2005, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Estatuto,

R E S O L V E U:

Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao prêmio “O ECONOMISTA HOMENAGEADO”, destinado a premiar Economistas que se destacaram na atividade profissional ou em trabalhos em benefício do país, da coletividade e ou da classe dos economistas.

Art. 2º O prêmio será concedido mediante processo de eleição de que participam todos os membros da Diretoria, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal da ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL.

§ 1º - Não poderá ser concedido mais que um prêmio por ano;

§ 2º - Publicado o Ato, o Presidente da Ordem mandará expedir o correspondente diploma;

§ 3º O processo de escolha contará com 2 (duas) etapas a saber:

- Primeira Etapa: Indicação de 1 (um) nome pelos Membros da Diretoria Executiva, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal da ORDEM, conforme estabelecido no parágrafo 3º, do art. 5º desta Resolução;

- Segunda Etapa: Avaliação realizada por uma Comissão Especial, presidida pelo Presidente da Ordem dos Economistas do Brasil, que designará 5 (cinco) representantes do Conselho Superior e 5 (cinco) representantes da Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil e que decidirá qual será o ECONOMISTA HOMENAGEADO.

Art. 3º A premiação compreende a entrega, ao Economista vencedor, de um Diploma impresso em papel pergaminho acompanhado por um troféu que observará as características especificadas pela Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil;

Art. 4º A concessão do Prêmio será feita em sessão solene, com a presença da Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil, de Economistas, de autoridades e outras pessoas especialmente convidadas para essa solenidade a ser realizada no dia 13 de agosto de cada ano ou em dia útil mais próximo à referida data;

Art. 5º O processo para a concessão do Prêmio será realizado mediante a designação formal da “Comissão Especial” conforme consta na segunda etapa, art. 2º, §3º desta Resolução.

§ 1º - Os membros da Diretoria, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal deverão observar que o prazo para encaminhamento dos nomes dos candidatos ao prêmio ECONOMISTA HOMENAGEADO expira no dia 30 de março de cada ano;

§ 2º - Da proposta deverão constar os dados biográficos do economista e o motivo por que deve ser premiado.

Art. 6º São Proponentes, para efeito desta Resolução, os Diretores, Membros do Conselho Superior e Membros do Conselho Fiscal.

§ Único São candidatos ao título de “O ECONOMISTA HOMENAGEADO” os profissionais que tenham, no mínimo, curso de graduação em economia e que nos últimos 10 (dez) anos não tenham sido contemplados com o prêmio de que se trata.

Art. 7º A ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL manterá um livro especialmente criado por sua antecessora ORDEM DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO e que será destinado ao registro da premiação objeto desta Resolução.

§ Único – O livro de que trata o caput deste art. ficará sob guarda do Secretário-Geral da Ordem dos Economistas do Brasil, o qual o abrirá, rubricará e numerará as folhas, o encerrará e o escriturará. Nesse livro deverá constar, em súmula, o motivo ou motivos pelos quais foi concedido o Prêmio e também o número do Processo, que será sempre arquivado, à parte, na Secretaria da Ordem dos Economistas do Brasil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo (SP), 11 de janeiro de 2005. 

Francisco da Silva Coelho
Presidente

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RESOLUÇÃO Nº 003/2011 

A Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil, em reunião de 11 de janeiro de 2005, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Estatuto,

R E S O L V E U:

Art. 1º Instituir o prêmio “JORNALISTA ECONÔMICO” destinado a premiar Jornalistas que se destacaram na atividade profissional ou em trabalhos em benefício do país, da coletividade e/ou da classe dos economistas.

§ 1º - Não poderá ser concedido mais que um prêmio por ano, exceto nas situações de empate conforme disposto no parágrafo 2° deste artigo;

§ 2º - Em caso de empate no processo de apuração dos votos, competirá ao Presidente da ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL decidir pela concessão de mais de um prêmio por ano;

§ 2º - Publicado o Ato, o Presidente da Ordem mandará expedir o correspondente diploma;

§ 3º O processo de escolha contará com 2 (duas) etapas a saber:

- Primeira Etapa: Indicação de 8 (oito) nomes pela Diretoria da ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL;
- Segunda Etapa: Submissão dos 8 (oito) nomes dos finalistas de que trata o item anterior a processo de eleição junto a 30 economistas associados da ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL, mediante expedição de correspondência solicitando a escolha de um dos nomes propostos;

Art. 3º A premiação compreende a entrega, ao Jornalista vencedor, de um Diploma impresso em papel pergaminho acompanhado por um troféu que observará as características especificadas pela Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil;

Art. 4º A concessão do Prêmio será feita em sessão solene, com a presença da Diretoria da Ordem dos Economistas do Brasil, de Economistas, de autoridades e outras pessoas especialmente convidadas para essa solenidade a ser realizada no dia 13 de agosto de cada ano ou em dia útil mais próximo à referida data;

Art. 5º O processo para a concessão do Prêmio será iniciado mediante propostas encaminhadas pelos Diretores da Ordem dos Economistas do Brasil ao Presidente da mesma e será concluída em reunião de Diretoria, com consignação dos nomes indicados em ata;

§ 1º - O prazo para encaminhamento dos nomes dos candidatos ao prêmio expira no dia 30 de março de cada ano;
Art. 6º A ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL manterá um livro especialmente criado por sua antecessora ORDEM DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO e que será destinado ao registro da premiação objeto desta Resolução.

§ Único – O livro de que trata o caput ficará sob guarda do Secretário-Geral da Ordem dos Economistas do Brasil, o qual o abrirá, rubricará e numerará as folhas, o encerrará e o escriturará. Nesse livro deverá constar, em súmula, o motivo ou motivos pelos quais foi concedido o Prêmio e também o número do Processo, que será sempre arquivado, à parte, na Secretaria da Ordem dos Economistas do Brasil.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo (SP), 11 de janeiro de 2005.
Francisco da Silva Coelho
Presidente

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